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Caso de golpe através de vendas de veículos em Itabuna e região vai parar na justiça; veja vídeo

Por amarelinhoitabuna

KETELLYN APONTADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO COMPANHEIRA DE VICTOR, TERIA RECEBIDO TRANSFERÊNCIAS DOS CARROS VENDIDOS POR ELE.

De acordo com informações obtidas por fontes ligadas ao site, Victor atuava em diversos municípios da região através das vendas de veículos. Até um cigano foi envolvido em um das negociações.

Um boletim de ocorrência foi aberto e o caso segue sob investigação das autoridades. Confira abaixo algumas informações do B.O recebido pelo site Amarelinho.

Boletim de ocorrência Nº: 00501672/2026

Narra o comunicante que negociou diretamente com Victor Oliveira da Silva a aquisição do veículo Chevrolet S10 acima descrito, pelo valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Relata que Victor se apresentou como responsável pela venda do veículo, afirmando que agia com o pleno conhecimento e a anuência de Maria Neivana Felix de Oliveira, proprietária formal do bem perante o órgão de trânsito. Informa que, com o objetivo de conferir credibilidade à negociação e afastar qualquer desconfiança, Victor lhe encaminhou prints de conversas mantidas com Maria Neivana, nas quais ela demonstrava ter ciência da venda e informava que participaria pessoalmente da formalização da transferência do veículo. Prossegue relatando que o pagamento do valor ajustado foi realizado de forma parcelada, ao longo de aproximadamente um mês, mediante sucessivas transferências via Pix, complementadas por pagamento em espécie. Esclarece que, em 26 de maio de 2026, às 16h49min, transferiu de sua própria conta bancária o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a conta de Ketellyn, esposa de Victor. Relata que, em 29 de maio de 2026, às 18h14min11s, sua esposa, Emanuelli Aparecida da Silva Oliveira, realizou transferência no valor de R$ 49.980,00 (quarenta e nove mil novecentos e oitenta reais) para a conta de Victor Oliveira da Silva, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., transação processada pelo Mercado Pago sob o nº 160795442095, identificada pelo ID Pix E1057352120260529211463LYkdV69ZP. Informa que, em 30 de maio de 2026, às 18h56min10s, sua esposa efetuou nova transferência para a conta de Victor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), transação Mercado Pago nº 161755965490, identificada pelo ID Pix E10573521202605302156QnNh4d2Ry2G. Relata, ainda, que, em 16 de junho de 2026, às 19h29min30s, sua esposa realizou outra transferência para Victor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), transação Mercado Pago nº 164447278824, identificada pelo ID Pix E1057352120260616229xDgvtJJcxFt. Acrescenta que, em 19 de junho de 2026, às 21h13min, sua esposa realizou nova transferência para a conta de Victor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e que, na mesma data, efetuou outra transferência, de sua própria conta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a conta de Ketellyn. Afirma que, somadas todas as transferências bancárias realizadas por ele e por sua esposa até o dia 19 de junho de 2026, foi repassado o montante de R$ 122.980,00 (cento e vinte e dois mil novecentos e oitenta reais). Esclarece que o saldo remanescente, no valor de R$ 77.020,00 (setenta e sete mil e vinte reais), foi pago em espécie, mediante entrega direta a Victor Oliveira da Silva, no dia 22 de junho de 2026, ocasião em que este, após receber integralmente o valor ajustado, entregou-lhe a posse do veículo. Prossegue o comunicante informando que cumpre destacar, como circunstância central para a compreensão da fraude, que a formalização da venda perante o órgão de trânsito somente ocorreu após a quitação integral do preço ajustado e quando já se encontrava na posse do veículo. Relata que somente em 03 de julho de 2026, às 16h10min06s, Maria Neivana Felix de Oliveira, na qualidade de proprietária e vendedora, assinou eletronicamente o ATPVe, tendo o comunicante aposto sua assinatura digital na mesma data, na condição de comprador, ambos por meio da plataforma CNH Digital. Informa que, após a conclusão das assinaturas, recebeu mensagem eletrônica encaminhada pelo Portal de Serviços da SENATRAN, confirmando que a comunicação de venda havia sido registrada, passando ao comprador as responsabilidades inerentes ao veículo. Acrescenta que, para sua surpresa, apenas quatro dias após a assinatura do documento, em 07 de julho de 2026, o ATPVe já constava como cancelado. Esclarece que, logo nas primeiras horas daquele dia, o despachante por ele contratado para promover a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito foi informado de que o ATPVe, regularmente assinado por ambas as partes, havia sido cancelado. Relata, ainda, que por volta das 12h24min do mesmo dia recebeu, tanto por correio eletrônico quanto por notificação no aplicativo da CNH Digital, a confirmação oficial de que o documento havia sido efetivamente cancelado. O comunicante afirma que a reduzida distância temporal entre a assinatura eletrônica e o cancelamento do ATPVe, aliada ao fato de que a formalização somente ocorreu após o pagamento integral do preço ajustado, evidencia que a sequência dos acontecimentos não decorreu de mero arrependimento ou de qualquer fato superveniente, mas revela indícios de que a negociação teria sido conduzida com o propósito de induzi-lo em erro, conferindo aparência de legalidade à venda para, posteriormente, inviabilizar a transferência da propriedade do veículo. Ressalta que desconhece qualquer previsão de cancelamento unilateral de ATPVe regularmente assinado digitalmente por comprador e vendedor, sobretudo sem qualquer comunicação prévia, justificativa ou anuência de sua parte, sendo certo que já havia quitado integralmente o valor ajustado e recebido a posse do bem. Diante dessas circunstâncias, manifesta suspeita de que o cancelamento possa ter ocorrido mediante atuação indevida ou com eventual utilização de acesso privilegiado aos sistemas responsáveis pelo processamento do documento eletrônico, fato cuja apuração entende ser de competência da autoridade policial. Prossegue afirmando que os fatos indicam a atuação conjunta de Victor Oliveira da Silva, responsável por toda a negociação, principal interlocutor e destinatário da maior parte dos valores pagos; de Ketellyn, esposa de Victor, que também recebeu parte significativa do pagamento diretamente em sua conta bancária; e de Maria Neivana Felix de Oliveira, proprietária formal do veículo, que tinha pleno conhecimento da negociação, participou dela, autorizou sua continuidade por meio das conversas apresentadas ao comunicante para transmitir segurança e, posteriormente, assinou eletronicamente o ATPVe, conferindo aparência de legitimidade à transação, a qual foi desfeita poucos dias depois mediante o cancelamento do documento. Segundo o comunicante, a conduta dos envolvidos teria resultado na manutenção dos valores integralmente recebidos, ao mesmo tempo em que impediram a efetiva transferência da propriedade do veículo, ocasionando-lhe expressivo prejuízo patrimonial. Documento baixado no Jusbrasil por VICTOR OLIVEIRA DA SILVA, em 21.07.2026, 21:23 Explica que, em razão do cancelamento do ATPVe, o veículo permanece formalmente registrado em nome de Maria Neivana Felix de Oliveira, circunstância que, em tese, possibilita que ela ou Victor Oliveira da Silva promovam nova negociação do mesmo bem com terceiros de boa-fé, embora o veículo permaneça em sua posse. Afirma que tal situação pode agravar significativamente os prejuízos já suportados e dificultar eventual recuperação do bem, razão pela qual requer que a autoridade policial avalie a adoção das medidas cabíveis, inclusive a comunicação ao órgão de trânsito acerca da existência da presente investigação, para eventual anotação preventiva nos sistemas competentes, sem prejuízo das providências judiciais de natureza cível que pretende adotar para resguardar seus direitos.

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